«Faço saber que pelo regulamento policial d’este Governo Civil, de 6 do corrente mes, com execução permanente, aprovado pelo governo, determino o seguinte:
Artigo 32º – É proibido nas ruas e templos de todas as povoações deste distrito o uso dos chamados rebuços ou biôcos de que as mulheres se servem escondendo o rosto.
Artigo 33º – As mulheres que, nesta cidade, forem encontradas transgredindo o disposto no precedente artigo serão, pelas vezes primeira e segunda, conduzidas ao comissário de polícia ou posto policial mais próximo, e nas outras povoações à presença das respectivas autoridades administrativas ou aonde estas designarem, a fim de serem reconhecidas; o que nunca terá lugar nas ruas ou fora dos locais determinados; e pela terceira ou mais vezes serão detidas e entregues ao poder judicial, por desobediência.
Parágrafo único – Esta última disposição será sempre aplicável a qualquer indivíduo do sexo masculino, quando for encontrado em disfarce com vestes próprias do outro sexo e como este cobrindo o rosto.
Artigo 34º – O estabelecido nos dois precedentes artigos não terá lugar para com pessoas mascaradas durante a época do Carnaval, que deverá contar-se de 20 de Janeiro ao Entrudo; subsistirão, porém, as mesmas disposições durante a referida época, em relação às pessoas que não trouxerem máscara usando biôco ou rebuço.
Artigo 41º – O presente regulamento começa a vigorar, conforme o disposto no artigo 403º do código administrativo, três dias depois da sua publicação por editais – Governo Civil de Faro, 28 de Setembro de 1892. – Júlio Lourenço Pinto.»
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