terça-feira, 17 de novembro de 2015

Família: o que é isso? *

* Ingénuo seria não pensar  (neste banco há quem se tenha casado faz hoje anos) Fica   o pretexto para eventuais reflexões alheias.




        O conceito de família pode ou não pode mudar?

"A Câmara dos Deputados está promovendo em seu site um questionário sobre o Estatuto da Família. A iniciativa, bem sucedida, contava, em 28 de Abril passado, com a participação de mais de 6 milhões de votantes. A pesquisa questiona quem está a favor ou contra a definição de família estabelecida no Estatuto, que é a seguinte: "define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". 

Há quem não veja nenhum problema nessa formulação, que é o conceito tradicional de família. 

Há também quem acredita que não pode haver definição diferente, pois qualquer variação (como a união entre dois homens ou entre duas mulheres) não constitui uma família. 

Por outro lado, há quem diga que isso é uma visão equivocada, conservadora e que não acompanha a evolução social, que, cada vez mais, reconhece os direitos de minorias com diferentes opções sexuais. O que você pensa a esse respeito? Você é a favor do conceito tradicional? Ou acredita que outros tipos de união também constituem uma família?"


                                     O que é família?


"Uma família tradicional é normalmente formada pelo pai e mãe, unidos por matrimónio ou união de facto, e por um ou mais filhos, compondo uma família nuclear ou elementar.
A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social. O papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância. É no seio familiar que são transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os costumes perpetuados através de gerações.
O ambiente familiar é um local onde deve existir harmonia, afectos, protecção e todo o tipo de apoio necessário na resolução de conflitos ou problemas de algum dos membros. As relações de confiança, segurança, conforto e bem-estar proporcionam a unidade familiar."

Há ou não necessidade de "formalização do grupo"?

"Na cultura ocidental, uma família é definida especificamente como um grupo de pessoas de mesmo sangue, ou unidas legalmente (como no casamento e na adopção). Muitos etnólogos argumentam que a noção de "sangue" como elemento de unificação familiar deve ser entendida metaforicamente; dizem que em muitas sociedades e culturas não-ocidentais, a família é definida por outros conceitos que não "sangue". A família poderia assim se constituir de uma instituição normalizada por uma série de regulamentos de afiliação e aliança, aceites pelos membros. Alguns destes regulamentos envolvem: a exogamia, aendogamia, o incesto, a monogamia, a poligamia, e a poliandria."

                             Casamento blindado

"Numa sociedade onde as pessoas vivem se divorciando para se casar de novo e vão sendo formados novos arranjos conjugais, parece um contra-senso falar em casamento para a vida toda. Porém, muitos acreditam que essa ainda é a modalidade de união mais sadia e sólida. No livro ‘Casamento Blindado ― O seu casamento à prova de divórcio’, Renato e Cristiane Cardoso defendem que é possível ter um relacionamento feliz e duradouro. Segundo o casal, que apresenta o programa ‘The Love School ― A Escola do Amor’, exibido aos sábados pela Rede Record, o segredo está na “blindagem”, ou seja, medidas de prevenção que podem evitar a separação e fortalecer os laços.

Renato e Cristiane compartilham sua longa experiência adquirida durante os anos em que aconselharam milhares de casais. Casamento Blindado ― fruto do curso de mesmo nome, ministrado pelos autores ― explora as diferenças entre o homem e a mulher, analisa as raízes principais de discordâncias e brigas, identifica as oportunidades de demonstrar carinho e cuidado, e apresenta situações reais que os autores viveram ou testemunharam."

              O casamento 
e a comunhão de adquiridos
"Teresa casou-se em 1982, sob o regime de comunhão de adquiridos. Anos depois, agarrou nas poupanças de solteira, vendeu alguns bens que tinha herdado e comprou uma casa, que se tornou a casa de morada de família. Contudo, na escritura pública de compra e venda figura como comprador apenas o marido. Passaram-se mais anos, e o casal separou-se. E colocou-se a magna questão: a casa, de quem é? O Supremo Tribunal de Justiça tornou pública nesta segunda-feira uma decisão que dá resposta a este assunto “de importante relevância social”. A casa é de Teresa, se ela conseguir provar que o dinheiro para a comprar era todo, ou quase todo, dela.
O Supremo Tribunal de Justiça emitiu um comunicado a dizer que “uniformizou jurisprudência” sobre este assunto “de importante relevância social” que, explica, vinha sendo objecto “de decisões judiciais divergentes”. O acórdão foi publicado na Série I do Diário da República de 13 de Outubro. E começa por contar a história de Teresa e de João, casados no regime matrimonial de comunhão de adquiridos — um regime que basicamente estabelece que são do casal os bens que ambos adquiriram durante o casamento. Mas há excepções.
Em causa, no processo agora apreciado pelos juízes, está um imóvel comprado, precisamente, “na constância do casamento”, sem que “na escritura de compra e venda tivessem intervindo ambos os cônjuges e sem que dela conste menção acerca da proveniência do dinheiro”. Apenas João aparecia como comprador.
Teresa conseguiria, contudo, provar em tribunal que o dinheiro usado na compra lhe pertencia a ela e não a ele — nomeadamente, apresentando provas de venda de património e de amortização de um empréstimo contraído para pagar a parte do edifício que não foi paga logo de início. Com o fim da relação, seguiram-se nos tribunais decisões contraditórias.
Mas agora o Supremo, em julgamento pleno das secções cíveis, diz o seguinte: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo (...) não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição” prove, por qualquer meio, “que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” Mais: o Supremo especifica que não é preciso “que a proveniência” do dinheiro usado no negócio “conste no documento da aquisição ou em documento equivalente”. Basta mesmo que o dono do dinheiro prove a sua propriedade.
A jurisprudência agora fixada deve ser seguida pelos tribunais de primeira e segunda instância. Mas não foi consensual: do plenário de 35 juízes do Supremo que analisaram o caso, seis votaram de vencido."

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